Todos os dias no Poder Judiciário, prisões são decretadas com base em crime anterior já efetuado pelo réu. É certo que o Código de Processo Penal autoriza a prisão em casos de reincidência, porém o Superior Tribunal de Justiça já vem proferindo decisões diversas do contido no art. 313, II do CPP, e isso pode ser demonstrado por um advogado criminalista visto que é especialista na área.
É importante registrar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, a reincidência não impossibilita, por si só, a concessão da prisão domiciliar , até mesmo porque o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar , o réu continuará preso, com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Aliado a isso, especialmente nos casos de prisão de mulheres, é preciso ressaltar um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok, as quais trazem a tona o princípio da fraternidade este que não pertence a uma categoria jurídica ou apenas às religiões ou à moral. Trata-se de um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na Constituição Federal, em especial no seu art. 3º, bem como no seu preâmbulo, leitura há muito feita por advogados criminalistas com forte atuação temática.
Nesse sentido, torna-se claro que somente a reincidência não pode ser causa a decretação de prisão preventiva, sobretudo nos casos em que mulheres com filhos menores de 12 anos sejam consideradas infratoras, sendo importante a atuação de advogado criminalista, diante da especialidade necessária a atuação criminal.