A prisão somente pela quantidade de drogas não é viável conforme diversos julgamentos, mas considerar drogas como fator pessoal do indivíduo é possível, segundo o STJ.
Para decretação de prisão preventiva é necessário preencher os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, até aqui nenhuma novidade. Além disso, esses elementos devem ser demonstrados no caso concreto e sua falta invalida o decreto prisional.
A periculosidade do agente para que seja determinada sua segregação pode ser demonstrada pelo modus operandi e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, é o que vem decidindo o STJ.
No caso concreto a apreensão de 1 KG de pasta base de cocaína foi considerada como elemento de periculosidade do agente, veja que o argumento do Ministério Público deu-se sobre a quantidade de droga como elemento de perigo para sociedade, embora não de forma direta a prisão deu-se sobretudo em relação a quantidade de droga apreendida.
De toda sorte, é mais um exceção apresentada pelo Superior de Justiça, a qual pode dar lastro a decisões singulares, que vão de encontro a própria jurisprudência do STJ.
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