COM ESTE ARTIGO, VOCÊ SABERÁ O SUFICIENTE PARA PROTEGER OS SEUS DIREITOS.
Já pensou em resolver seu problema antes de virar um processo criminal? Para isso, é importante que você vá à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é o órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, mas o que isso quer dizer? Isso significa que esse órgão é responsável por revisar as decisões dos Procuradores da República em diversas investigações.
Mas como isso pode te ajudar?
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal elabora diversas orientações quanto a delitos, as quais podem ser seguidas pelos Procuradores da República, agora, em alguns casos essas orientações podem não ser seguidas e é possível utilizar-se para resolver o problema ainda em âmbito administrativo.
Contudo, vamos explicar algumas dessas orientações mais comuns expedidas pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal:
Enunciado nº 106
É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adequem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
O que isso quer dizer? Em casos específicos, pode ser possível requerer ao Procurador da República que arquive o procedimento, sem nem mesmo passar pelo Poder Judiciário.
Enunciado nº 104
Não configura o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) a mera autodeclaração étnico-racial, para ingresso em instituições públicas federais, quando for baseada na íntima convicção do investigado e não houver critérios objetivos para sua determinação.
Temática muito polêmica, mas o MPF vem entendendo que não é possível considerar falsidade ideológica a autodeclaração racial.
Enunciado nº 98 (Veja aqui a redação antiga)
É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.
O acordo de não persecução penal pode ser feito, ainda que não ocorra o trânsito em julgado. É verdade que o STJ vem entendendo de outra forma, mas como se trata em boa parte de medida administrativa, é possível acionar o titular da ação penal para que analise a viabilidade.
Enunciado nº 95
É da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante no local do domicílio do investigado a persecução penal dos crimes de contrabando e descaminho, quando a importação irregular ocorrer via postal, ou seja, resultante de comércio eletrônico, hipóteses diversas daquelas verificadas nos precedentes de 1994 e 1995 que motivaram a edição da Súmula nº 151 do STJ.
Foi processado em lugar longe do seu domicílio? Não ficou sabendo do processo ou da investigação? Essa investigação pode ser irregular por estar no local errado!
Enunciado nº 94
Na importação irregular de combustível, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 250 litros, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
A importação irregular de combustíveis é crime de contrabando, já sabia disso? Porém, pode ser considerada insignificante quando feita em quantidade menor de 250 litros.
Enunciado nº 93
Na importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
A importação de sementes de maconha não é considerada tráfico de drogas pelo Órgão, mas contrabando. Aliás, quando limitado a 25 sementes, há incidência de insignificância.
Enunciado nº 91
A falsa declaração particular de atividade rural para obtenção de benefício previdenciário, embora autorize a condenação por litigância de má-fé (sanção prevista no art. 81 do CPC), não configura ilícito penal, diante da carência de potencialidade lesiva, sendo, portanto, atípica, porque o documento, por si só, é absolutamente ineficaz para induzir ou manter em erro a autarquia previdenciária ou o Judiciário.
Mais uma situação muito comum em processos previdenciários, em que às vezes a falta de conhecimento acaba podendo gerar um processo criminal. Entretanto, com a intervenção de um advogado criminalista, pode ocorrer a melhor solução.
Enunciado nº 81
A simples constatação de que o investigado realizou doação para campanha eleitoral quando estava desempregado ou era beneficiário de programa social não demonstra materialidade suficiente da prática de conduta criminosa, sobretudo se o valor doado estiver abaixo de 10% (dez por cento) do limite de isenção do imposto de renda daquele ano ou se for doação estimável em dinheiro (cessão de bem ou serviço prestado).
As doações eleitorais são sempre polêmicas, e, sem dúvida, a falta de condição financeira não pode ser impossibilidade de participar do processo eleitoral, assim como ser participante de benefício social não pode ser considerado como possível praticante de crime.
Essas são algumas das orientações que podem ser seguidas pelos Procuradores da República de forma administrativa, o que pode levar ao término de uma investigação, evitando o início de uma ação penal.
Mas, para que isso aconteça, é necessário o acompanhamento de um advogado criminalista que apresente sua defesa ainda na fase de investigação.
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