As frequentes razões que justificam a proposição da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, por iniciativa do empregado, são dentre outras, as situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente aquelas que refletem meses de trabalho sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS pela empresa, assédio moral e rebaixamento de função e salário.
Afora os motivos elencados acima, ainda de caráter econômico pode ser considerada a falta cometida pela empresa que desconta do salário do trabalhador o valor relativo ao vale-transporte, mas não o entrega, ficando sujeita, portanto, à condenação pela via da rescisão indireta, como também a uma indenização por danos morais.
No campo das ofensas verbais, das revistas íntimas visuais que geram comentários constrangedores e das discriminações homofóbicas, além de haver o reconhecimento da rescisão indireta, também prevalece a obrigação do pagamento de indenização por danos morais.
A rescisão indireta, diante da lição do dispositivo legal supracitado, considera que o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta, tão logo reconhecida em juízo, obriga o empregador a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
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