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Você sabe quando um depoimento policial é inválido?

Em primeiro lugar, você deve saber a regra geral estabelecida no Código de Processo Penal, é de que toda pessoa pode ser testemunha (art. 202), desde que tenha conhecimento sobre os fatos. Há, no entanto, certa controvérsia a respeito da validade do depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante ou de alguma forma atuaram na investigação do fato criminoso.

Parte da jurisprudência e da doutrina veem com enormes reservas o depoimento policial. Afinal – argumentam – se o policial foi o responsável pela prisão do réu ou pela investigação, buscará, sempre, conferir ares de legalidade ao seu ato.

Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação da condenação, MAS devem estar em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou seja, devem ser ouvidos em juízo, e aqui mora uma boa parte de uma inquirição testemunhal bem feita.

Muitas vezes, em razão do excesso de serviço, ou por diversos outros motivos, os agentes públicos apenas afirmam os mesmos fatos do policial o qual realizou a abordagem, mas muitas vezes ainda estão na viatura quando da realização da prisão, descumprem o procedimento técnico de abordagem policial, não sabem informar a fonte de recebimento da denúncia, muitos fatos relevantes para a instrução criminal e invalidam o depoimento do policial uma vez que esta afastado dos demais elementos das provas dos autos.

É evidente que uma boa atividade técnica do advogado pode ser o diferencial durante a ação penal, e é por isso que estamos aqui.

 

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