Vou te mostrar que o Supremo Tribunal Federal aplica a insignificância em casos de tráfico de entorpecentes.
Em primeiro lugar é preciso que se tenha em mente os requisitos necessários para aplicação do princípio da insignificância. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio.
Outro ponto importante é que o precedente se deu na 2 ª Turma do STF, ainda com a participação do Ministro Celso de Mello, todavia, a linha de atuação do Ministro Nunes Marques parece até mesmo mais defensiva que a do Ministro Celso.
Feitos os esclarecimentos acima, no caso concreto houve a condenação à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado no Estado de São Paulo decorrente de tráfico de drogas, baseado exclusivamente na venda de 1 grama de maconha.
Além disso, o relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que “o presente caso é um exemplo emblemático da flagrante desproporcionalidade da própria pena em abstrato prevista para o tipo penal do tráfico de drogas diante de casos em que a quantidade de entorpecentes é irrisória. A solução aqui proposta, para tais casos de flagrante desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de tráfico de drogas”.
Ainda disse que “fato é que a jurisprudência deve avançar no sentido de criar critérios dogmáticos objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício. Nos parece que a adoção do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas se revela um passo importante nessa direção”.
O relator acompanhado do Ministro Celso de Mello, bem como do Ministro Lewandowski entenderam que “O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes.”
Além disso, há outro importante destaque deste precedente, o paciente em HC é portador de maus antecedentes, e reincidente específico no delito de tráfico, o que não foi impeditivo para a absolvição.
Você pode acompanhar todos os votos no HC 127.573/SP.
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