Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Poder Judiciário não reconhece o princípio da insignificância em boa parte das mercadorias proibidas, as quais dão ensejo a prática de contrabando.
Todavia, com relação a medicamentos o entendimento é pontual, sabe-se que o art. 334 deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa.
Por certo, também será ônus da defesa contrapor-se a presunção legal de que a mercadoria proibida é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.
Dito isto, como o objetivo deste artigo é demonstrar requisitos práticos reconhecidos em juízo, questões inerentes aos requisitos legais da insignificância devem ser avaliados no caso concreto.
Sendo assim, é indispensável que reste demonstrado que não havia intuito comercial quando do ingresso da medicação no Brasil, ou ainda, que o réu pode utilizar a medicação em tratamento médico pessoal. Há diversos precedentes envolvendo especialmente medicações para emagrecimento, como AgRg no REsp 1.572.314/RS, certo é que uma vez comprovada a condição de obesidade do réu, pode ocorrer abertura para aplicação do princípio da insignificância.
Outro ponto sensível, é que deve ser afastada a efetiva potencialidade lesiva aos demais bens jurídicos envolvidos (saúde pública, higiene, ordem econômica, etc.), portanto, há precedentes no sentido de que 92 ampolas e 140 comprimidos de medicamento para aumento de potência sexual, não ultrapassam o âmbito do próprio réu, e diante disso, não há qualquer ofensividade aos bem jurídicos tutelados pelo delito de contrabando.
Isto posto, a apresentação de teses defensivas podem ser baseadas no contexto prático nos seguintes pontos: Ausência de intuito comercial, ínfima quantidade de medicação, condição de saúde do réu, princípio da ofensividade.
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